Sem categoria
A partir da vigência do Decreto Estadual nº 47.137, de 24 de janeiro de 2017, a possibilidade do agrupamento de etapas do processo de licenciamento ambiental foi estendido da seguinte forma:
i – Os empreendimentos/atividades enquadrados como a) de primeiro porte e grande potencial poluidor, b) de médio porte e médio potencial poluidor e c) de grande porte e pequeno potencial poluidor passaram a poder requerer o licenciamento ambiental de forma unificada (LP + LI + LO);
ii – Os empreendimento/atividades enquadrados como a) de médio porte e grande potencial poluidor, b) de grande porte e médio potencial poluidor e c) de grande porte e grande potencial poluidor passaram a poder requerer o licenciamento ambiental de forma concomitante (LP + Li ou LI + LO);
Com vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, por sua vez, as modalidades de licenciamento ambiental passarão a ser as seguintes:
i – Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), no qual a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação são concedidas em etapas sucessivas.
ii – Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC), que se divide em:
a) LAC1, no qual as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação são concedidas em fase única (LP + LI + LO).
b) LAC2, no qual as Licenças Prévia e de Instalação ou Instalação e Operação são emitidas de forma concomitante.
iii – Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), que se divide em:
a) LAS-RAS: realizado em uma única etapa, mediante apresentação do Relatório Ambiental Simplificado, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as medidas de controle ambiental.
b) LAS-Cadastro: realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento em sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão ambiental. A licença será expedida por meio eletrônico.

Tags:

Comments are closed

Latest Comments
Nenhum comentário para mostrar.